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Segurança

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores em período eleitoral

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores em período eleitoral
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores em período eleitoral - imagem 2

A legislação eleitoral oferece uma espécie de "imunidade" para candidatos e eleitores, com o objetivo de impedir prisões durante os períodos de votação. Contudo, há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (primeiro turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19), sendo essa proteção válida até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode ocorrer em caso de flagrante delito. A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. A medida também se aplica ao segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o intuito de prejudicar candidatos. O flagrante delito ocorre quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção. Caso constatada ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão. Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

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A "imunidade" também se estende aos eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação. Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro. Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês). O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha como meta evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

No entanto, há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período: flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade); e desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções. Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

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Fonte: Senado Federal - Notícias

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