TJDFT Determina Devolução de R$ 2,3 Mil por Escola Após Cancelamento
Decisão judicial favorável a consumidor que desistiu do contrato antes do início do ano letivo. Instituição de ensino de Planaltina deverá restituir valores.


Uma escola privada de Planaltina foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a devolver R$ 2.300 a um consumidor que solicitou o cancelamento de duas matrículas antes do início do ano letivo. A decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal, reverteu uma sentença anterior que havia negado o pedido do cliente, garantindo a restituição do valor pago.
O caso teve origem quando o estudante, representado pelo consumidor, efetuou matrículas para o ensino fundamental e médio. Contudo, devido a mudanças de planos, o responsável comunicou a desistência antes mesmo do começo das aulas, solicitando a restituição integral dos valores. A escola, por sua vez, efetuou um reembolso parcial, alegando a retenção de valores referentes a custos administrativos e materiais didáticos.
Diante da recusa da instituição em devolver o montante total, o consumidor acionou a Justiça. O juizado de primeira instância havia negado a restituição integral, justificando que a escola poderia reter parte do valor para compensar a vaga ociosa e os custos iniciais. No entanto, o consumidor recorreu, argumentando que a desistência ocorreu com antecedência suficiente, não gerando prejuízos significativos para a escola.
Em sua análise, a 2ª Turma Recursal do TJDFT acolheu o argumento do recorrente. A turma compreendeu que, uma vez que o cancelamento se deu antes do início das atividades escolares e com prazo adequado para que a vaga pudesse ser preenchida, a retenção de valores por parte da escola configuraria enriquecimento ilícito. Os desembargadores destacaram que não houve comprovação de prejuízo concreto para a instituição de ensino.
A decisão judicial enfatiza o entendimento de que a cobrança de taxas de matrícula não deve representar uma multa por desistência quando a comunicação ocorre em tempo hábil. O acórdão ressaltou a importância de equilibrar os direitos do consumidor e os interesses das empresas, garantindo que o cancelamento de serviços educacionais, sob certas condições, não acarrete ônus indevidos ao contratante.
Com a nova determinação, a escola deverá proceder à devolução dos R$ 2.300 ao consumidor. A sentença serve como um precedente relevante para casos semelhantes, reafirmando os princípios de proteção ao consumidor em relações de prestação de serviços, especialmente no setor educacional, onde a antecipação de pagamentos é prática comum.
Fonte: Metrópoles - DF
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