Mendonça atribui à Polícia Federal eventuais erros em investigações


O ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça preparou uma longa explicação, descrevendo fatos objetivos para demonstrar que eventuais erros, atrasos ou assimetrias nas investigações dos casos Master e do INSS foram de responsabilidade da Polícia Federal. Todas as ações propostas foram conduzidas por agentes e delegados designados pelo diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues.
O documento de Mendonça foi enviado ao presidente do STF, Edson Fachin, na segunda-feira (21.set.2026). Trata-se de uma resposta do ministro às imputações feitas contra ele pelo colega Alexandre de Moraes, que indicou ilegalidades nas relatorias do Master e do INSS. Os dois casos estavam sob a responsabilidade de Mendonça até serem paralisados por Fachin em 12 de setembro de 2026.
Moraes sugere e acusa Mendonça de ter acelerado investigações contra alguns alvos e retardado outros processos, tudo por interesse político. De acordo com Moraes, o ministro teria invertido a ordem de prioridades: em vez de priorizar análises de mídias vinculadas a pessoas presas, teria dado outras orientações. “É falso”, afirmou Mendonça.
Em sua resposta, Mendonça cita um trecho de relatório da PF que afirma que ele teve posições distintas em relação a Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e a ACM Neto (União Brasil), candidato ao governo da Bahia e adversário do petista Jerônimo Rodrigues. Declarou que ambos tiveram os sigilos quebrados.
“No âmbito das investigações concernentes à Operação Sem Desconto, como depois tornou-se fato público e notório, Fábio Luís Lula da Silva teve seus sigilos bancário, fiscal e telemático quebrados por meio de decisões proferidas nas Pets nº 15.068/DF e 15.071/DF. Por sua vez, no âmbito da Operação Compliance Zero, Antônio Carlos Magalhães Neto teve igualmente quebrados os seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, por meio de decisões proferidas nas Pets nº 16.400 e 16.461, as quais permaneciam em sigilo na tentativa de não frustrar a eventual deflagração de fase ostensiva posterior das investigações”, disse o magistrado.
Em maio, o ministro já havia determinado que fossem priorizadas as perícias e as análises de mídias apreendidas de investigados presos ou que estivessem sob outras medidas restritivas, como monitoramento eletrônico. Além disso, Mendonça só decidia depois de receber relatórios e pedidos da PF e não demandava esse tipo de procedimento.
“Dentro desse propósito, a fim de compatibilizar o direito fundamental dos investigados à razoável duração dos processos com o dever estatal de realizar a devida persecução penal, determino: [...] A priorização da realização das perícias e das análises das mídias apreendidas e do material telemático obtido, dos investigados presos ou com imposição de outras medidas restritivas, em atenção às regras do Código de Processo Penal e do próprio normativo interno da Polícia Federal que regulamenta o exercício da atividade de polícia judiciária – IN 255/2023-DG/PF, com conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias”, afirmou o ministro em despacho de maio.
A seguir, os trechos da resposta de Mendonça sobre alegações acerca de erros, atrasos e assimetrias na condução da relatoria dos casos Master e INSS:
“139. Portanto, verifica-se do exame exaustivo das Partes I e II do ‘DOC. 4’ o nítido e claro propósito de escrutinar, em viés crítico, a qualidade do trabalho realizado pela equipe de investigação policial. As menções feitas à Operação Compliance Zero têm o propósito de demonstrar o que seria reputado como patamar qualitativo “padrão” a ser adotado pelas representações, sendo a sua aventada inobservância o motivo das críticas abertamente dirigidas aos policiais responsáveis pela Operação Sem Desconto. Nesse cenário, eventuais análises desfavoráveis quanto a decisões tomadas por este Ministro relator decorreriam do fato de ter “assimilado” os equívocos apontados em relação às peças produzidas pela própria autoridade policial.
“150. Com todas as vênias, a partir da análise dos demais ‘documentos’ anexados aos autos, notadamente das outras duas Partes do ‘DOC. 4’ e do teor do ‘DOC. 3’ (que lhe é complementar) o que se verifica neste ponto específico do famigerado “relatório” é a tentativa de atribuir ao Ministro relator eventuais falhas de gestão e coordenação que se verificam —em tese— no âmbito da própria Polícia Federal.
“151. Esse intuito pode ser comprovado de forma manifesta ao se recordar o teor das ‘análises críticas’ constantes dos ‘documentos’ quanto à qualidade das representações e informações de polícia judiciária produzidas pelas equipes de investigação competentes. É sob esse prisma que se busca conferir interpretação à afirmação (mentirosa) de que o Ministro relator teria se manifestado no sentido de que ‘a IPJ, subscrita pelo servidor analista, não se sujeita a revisão ou orientação do delegado responsável, devendo seguir ao juízo na forma em que produzida’ (e-Doc. 11, p.65), dando suporte à segunda objeção acima elencada (segundo a qual o Ministro relator almejaria a ‘supressão da supervisão técnica do delegado sobre as IPJs’).
“152. Depois de apontar inúmeras ‘fragilidades’ no trabalho técnico realizado pela autoridade policial (cf. exposto nas Partes I e II do ‘DOC.
Fonte: Poder360
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