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Homem deve indenizar ex-esposa por divórcio 29 dias após o casamento

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Homem deve indenizar ex-esposa por divórcio 29 dias após o casamento
Homem deve indenizar ex-esposa por divórcio 29 dias após o casamento - imagem 2

Um homem que se divorciou 29 dias após o casamento foi condenado a pagar uma indenização à ex-esposa. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estabelece que ele deverá ressarcir metade dos gastos da festa, da lua de mel e da casa. Além disso, o homem terá de pagar R$ 5 mil à ex-mulher por danos morais.

Segundo os autos, a mulher, de 37 anos, conheceu o companheiro, de 41 anos, em 2022. O casamento foi celebrado em junho de 2023. Antes da união, o casal morava em um apartamento alugado, mas decidiu se mudar para um imóvel comprado pela mulher, que arcou com os custos e mobília. Ela também pagou a maioria das despesas do matrimônio e da lua de mel.

A ex-esposa relatou que o homem se comportou de maneira diferente após a celebração. Conforme o processo, ele passou a se afastar da convivência conjugal, recusando-se a dormir com ela, a ir a festas da família e a usar a aliança. A mulher alegou, ainda, que o companheiro usou o casamento para morar em um imóvel melhor e realizar a festa sem arcar com os custos, deixando-a com as dívidas. Ela pediu uma indenização por danos materiais e morais.

O homem, por sua vez, alegou que o relacionamento já estava desgastado antes do casamento e que a mulher se negava a ter relações sexuais. A versão foi contestada pela ex-esposa, que apresentou testemunhas, incluindo a madrinha do casamento, que confirmaram a mudança de comportamento dele após a união. A testemunha afirmou que o noivo se recusava a interagir com os convidados e dormiu em outro quarto na noite de núpcias.

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Em primeira instância, o pedido da mulher foi julgado improcedente. Ela recorreu, e o TJDFT deu provimento parcial ao recurso. Os desembargadores da 3ª Turma Cível entenderam que o homem deve indenizar a ex-mulher pelos danos materiais e morais.

O relator do caso, desembargador Roberto Freitas Filho, destacou que o casamento é uma união de vontade e afeto, não um contrato para usufruir de bens ou status. A decisão considerou que o homem agiu de má-fé ao se aproveitar da relação para se beneficiar da situação financeira da mulher. Ele foi condenado a ressarcir 50% dos gastos do matrimônio, da lua de mel e da casa, além de pagar R$ 5 mil por danos morais. O valor total da condenação não foi divulgado.

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Fonte: Metrópoles - DF

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